
RESPOSTA RÁPIDA
O Termo de Colaboração (Art. 16 da Lei 13.019/2014) é adotado quando a parceria parte da iniciativa da administração pública. O Termo de Fomento (Art. 17) é adotado quando a parceria parte da iniciativa da organização da sociedade civil. Ambos exigem chamamento público e transferência de recursos financeiros.
Por que existem dois instrumentos diferentes
Antes da Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), as parcerias entre governo e OSCs eram firmadas como convênios, sob normas administrativas dispersas. O novo regime trouxe instrumentos próprios, com nomes diferentes para situações diferentes. A diferença não é meramente formal. Ela define quem propõe a parceria, quem desenha o plano de trabalho e como o processo de seleção é conduzido.
Os dois instrumentos compartilham obrigações: chamamento público como regra geral, plano de trabalho prévio, transferência formal de recursos financeiros, monitoramento e prestação de contas. O que muda é a origem da iniciativa.
O que diz o Art. 16 da Lei 13.019/2014
O Art. 16, na redação dada pela Lei 13.204/2015, estabelece: “O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.”
Na prática, o Termo de Colaboração é o instrumento utilizado quando o ente público, União, estado, município ou autarquia, identifica uma necessidade específica de política pública e busca uma organização da sociedade civil para executá-la. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que conselhos de políticas públicas possam apresentar propostas para celebração de termos de colaboração.
Exemplos típicos: a Secretaria de Educação contrata uma OSC para alfabetização de adultos; o Ministério da Cidadania contrata uma rede de organizações para acolhimento de população em situação de rua.
O que diz o Art. 17 da Lei 13.019/2014
O Art. 17, com redação dada pela Lei 13.204/2015, dispõe: “O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.”
Aqui a lógica é inversa. A iniciativa parte da OSC, que apresenta um projeto próprio à administração pública e busca apoio financeiro para executá-lo. O ente público analisa, seleciona via chamamento e formaliza a parceria.
Exemplos típicos: uma OSC de educação cultural propõe uma série de oficinas em escolas públicas; um instituto de pesquisa em saúde apresenta um projeto de monitoramento epidemiológico comunitário.
O que os dois instrumentos têm em comum
Segundo o Mapa das OSCs do IPEA, o MROSC consolidou três frentes principais: como a parceria é selecionada (chamamento público), como é formalizada (Termo de Colaboração ou Termo de Fomento) e como é prestada contas. As exigências comuns aos dois instrumentos são:
- Chamamento público obrigatório como regra geral (com exceções legais previstas).
- Plano de trabalho prévio com objetivos, metas, cronograma e orçamento.
- Transferência de recursos financeiros formalizada por meio do termo.
- Monitoramento e avaliação ao longo da execução.
- Prestação de contas final com julgamento pela administração pública.
A definição correta do instrumento na assinatura do termo é decisiva. Errar a escolha, usar Colaboração quando deveria ser Fomento, pode gerar questionamentos em Tribunais de Contas durante a prestação de contas.
Como saber qual instrumento usar na prática
A pergunta operacional é simples: quem teve a ideia primeiro?
- Se foi a administração pública que identificou a necessidade e publicou o edital para encontrar uma OSC executora → Termo de Colaboração (Art. 16).
- Se foi a OSC que desenvolveu um projeto próprio e o submeteu à administração pública em busca de apoio → Termo de Fomento (Art. 17).
O blog jurídico Gesuas, especializado em assistência social, sintetiza a lógica do MROSC: “O chamamento público é a forma de garantir igualdade de competição entre as organizações participantes.” Vale para os dois instrumentos. Em ambos os casos, o edital publicado pela administração pública precisa ter prazos mínimos, critérios objetivos e comissão de julgamento.
Perguntas frequentes
Termo de Colaboração e Termo de Fomento têm o mesmo valor jurídico?
Sim. Os dois são instrumentos formais previstos na Lei 13.019/2014 e geram as mesmas obrigações de plano de trabalho, transferência de recursos, monitoramento e prestação de contas. O que muda é apenas quem propõe a parceria, administração pública (Colaboração, Art. 16) ou organização da sociedade civil (Fomento, Art. 17).
Posso converter um Termo de Colaboração em Termo de Fomento depois de assinado?
Não. A escolha do instrumento é definida no momento da formalização da parceria e está atrelada à origem da proposta. Mudar o tipo de termo durante a execução exigiria nova formalização, com novo chamamento público e novo plano de trabalho. Em caso de dúvida sobre o instrumento adequado, consulte um advogado antes da assinatura.
O que acontece se a administração pública usar o instrumento errado?
A escolha equivocada pode ser apontada em fiscalização do Tribunal de Contas competente. Em alguns casos, gera glosa de despesas durante a prestação de contas e exige correção formal. A OSC deve verificar o enquadramento antes de assinar e, se houver inconsistência, solicitar revisão.
Fontes
- Planalto: Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 (texto consolidado)
- IPEA – Mapa das OSCs: Entenda o MROSC
- Blog Gesuas: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Este conteúdo tem caráter informativo e jornalístico. Não substitui aconselhamento jurídico ou contábil profissional. Para escolher o instrumento correto, redigir plano de trabalho ou prestar contas de uma parceria já firmada, consulte um advogado ou contador habilitado.

