
RESPOSTA RÁPIDA
A Lei Complementar 187/2021 regulamenta a imunidade das contribuições à seguridade social das entidades beneficentes que atuam em assistência social, saúde e educação. Definiu requisitos cumulativos para fruição da imunidade e consolidou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como instrumento exigível.
O que mudou com a LC 187/2021
A imunidade das entidades beneficentes em relação às contribuições para a seguridade social está prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. Por décadas, os requisitos para fruição dessa imunidade foram disciplinados por leis ordinárias, gerando insegurança jurídica e debates no Judiciário sobre qual seria o instrumento legislativo adequado.
A LC 187/2021 encerrou essa controvérsia ao consolidar o regime em uma única lei complementar. Segundo análise da revista Conjur, “agora as normas estão fixadas com força de lei complementar, minimizando os questionamentos jurídicos”. O portal Migalhas reforça o fundamento constitucional: “Somente lei complementar pode regular os requisitos para fruição da imunidade tributária (art. 146, II da Lei Maior)”.
O que diz a Lei Complementar 187/2021
O Art. 1º da LC 187/2021 declara seu escopo: “Esta Lei Complementar regula, com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, as condições para limitação ao poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social.”
O Art. 2º define quem se beneficia: “Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.”
Em síntese: a imunidade alcança organizações sem fins lucrativos atuando em três áreas e exige certificação formal. A certificação é o CEBAS.
O que é o CEBAS no novo regime
O Art. 3º da lei estabelece a regra geral: “Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos.”
A Conjur destaca a mudança de natureza do CEBAS: o certificado deixou de ser “certificação meramente declaratória” para tornar-se “condição exigível e indispensável para fruir da imunidade tributária”. Em termos práticos, sem CEBAS válido, a entidade não goza da imunidade, ainda que se enquadre nas demais condições constitucionais.
A certificação é concedida pelos ministérios setoriais conforme a área de atuação predominante: Ministério da Saúde (entidades de saúde), Ministério da Educação (entidades de educação) e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (assistência social).
O que a LC 187/2021 não faz
É comum encontrar interpretações ampliadas do escopo da lei. Cabe distinguir:
- A imunidade tratada pela LC 187/2021 é específica das contribuições à seguridade social: INSS patronal, COFINS, PIS sobre folha. Não se confunde com a imunidade dos impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição (IPVA, IPTU, ITBI, ICMS, ISS, IR), que segue regime constitucional próprio.
- A LC 187/2021 não regula isenções. Isenção e imunidade são institutos distintos: imunidade tem matriz constitucional; isenção depende de lei infraconstitucional concessiva.
- Decreto 11.791/2023 regulamenta procedimentos administrativos da certificação (prazos de renovação, requisitos de segregação contábil, percentuais mínimos de atendimento ao SUS para entidades de saúde, entre outros). Para questões operacionais, consulte o regulamento e um contador.
Perguntas frequentes
Toda OSC tem direito à imunidade da LC 187/2021?
Não. A imunidade alcança apenas entidades beneficentes que atuam em assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos, certificadas pelo CEBAS e que atendam cumulativamente aos requisitos do Art. 3º. OSCs atuantes em outras áreas (cultura, direitos humanos, meio ambiente) podem ter outros regimes tributários, mas não a imunidade da LC 187/2021.
O CEBAS protege a OSC de todos os tributos?
Não. O CEBAS, no regime da LC 187/2021, está vinculado à imunidade de contribuições à seguridade social. A imunidade dos impostos (IPVA, IPTU, ICMS, ISS, IR) tem matriz constitucional própria (art. 150, VI, “c”). Tributos municipais como o ISS, em particular, podem incidir sobre algumas atividades — consulte um contador para análise específica.
Como minha organização obtém o CEBAS?
A solicitação é feita ao ministério correspondente à área principal de atuação da entidade: Saúde, Educação ou Desenvolvimento Social. Há requisitos prévios (constituição como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, atuação predominante na área certificada, segregação contábil, entre outros). O Decreto 11.791/2023 regulamenta o procedimento. Por se tratar de processo técnico com impacto fiscal direto, a recomendação é conduzir com apoio de contador especializado.
Fontes
- Planalto: Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021
- Planalto: Constituição Federal de 1988 (Art. 146, II e Art. 195, § 7º)
- Planalto: Decreto nº 11.791, de 22 de novembro de 2023 (regulamento da certificação CEBAS)
- Conjur: conjur.com.br (análises técnicas sobre LC 187/2021 e a natureza constitutiva do CEBAS)
- Migalhas: migalhas.com.br (análises sobre exigência de lei complementar para imunidade)
Este conteúdo tem caráter informativo e jornalístico, voltado ao público do terceiro setor. Tributação e imunidade são temas de alta complexidade jurídica. As informações aqui não substituem aconselhamento de advogado tributarista ou contador habilitado. Antes de tomar qualquer decisão sobre enquadramento da sua organização, certificações ou apuração de tributos, consulte um profissional habilitado.
