Participe do nosso grupo no Telegram!

LC 214/2025 e o terceiro setor: como a regulamentação do IBS e CBS afeta as OSCs na prática

Nuvem de palavras: LC 214/2025 e o terceiro setor: como a regulamentação do IBS e CBS afeta as OSCs na prática

RESPOSTA RÁPIDA

A Lei Complementar 214/2025 regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) criados pela Emenda Constitucional 132/2023. Para o terceiro setor, a lei traz mudança importante: as imunidades das entidades não se aplicam às suas aquisições de bens e serviços.

O que a LC 214/2025 regulamenta

A Lei Complementar 214/2025 operacionaliza os dois tributos sucessores do regime tributário sobre consumo previstos na EC 132/2023: o IBS, de competência estadual e municipal, e a CBS, de competência federal. Em conjunto, eles substituem gradualmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI ao longo da transição de 2026 a 2033, conforme conteúdo técnico publicado no portal Contábeis.com.br.

A lei define base de cálculo, alíquotas de referência, regimes diferenciados, regimes específicos e, para o que interessa às OSCs, o tratamento das entidades imunes.

A mudança que impacta diretamente as OSCs

O ponto mais sensível para o terceiro setor é o tratamento da imunidade nas operações de aquisição de bens e serviços. Análise do escritório Camargo & Vieira sintetiza: “As imunidades das entidades não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais (Art. 9º, § 4º, LC 214/2025)”.

Na prática: quando uma OSC imune compra insumos, equipamentos, contrata serviços terceirizados ou software, ela paga IBS e CBS embutidos no preço, mesmo sendo imune. A imunidade desonera o tributo sobre suas vendas/atividades-fim, mas não suas compras.

Essa é uma das principais discussões sobre constitucionalidade da regulamentação. Análises técnicas no portal reformatributaria.com observam que “LC 214/2025, ao limitar a imunidade ao fornecimento de bens e serviços, trouxe significativa mudança” no regime conhecido pelo setor.

O que permanece preservado

A LC 214/2025 não revoga imunidades constitucionais. Como reforça o portal Contábeis.com.br, “As imunidades sobre impostos de patrimônio, renda e serviços, continuam garantidas, desde que cumpram os requisitos legais”. A regra geral mantém:

  • ✅ Imunidade do art. 150, VI, “c” da Constituição (impostos de patrimônio, renda e serviços para entidades sem fins lucrativos).
  • ✅ Imunidade das contribuições à seguridade social para entidades com CEBAS (LC 187/2021).
  • ⚠️ Aquisições de bens e serviços passam a sofrer incidência de IBS e CBS (Art. 9º, § 4º, LC 214/2025).

Esse desenho exige que cada OSC reveja sua estrutura de custos e identifique onde a aquisição de insumos e serviços tributados pelos novos tributos pode afetar seu orçamento.

Transição e o que acompanhar

A transição é gradual. Em 2026, alíquota de teste da CBS começa a ser aplicada. Entre 2026 e 2032/2033, o regime anterior convive com o novo, com substituição progressiva. O regime definitivo entra em vigor a partir de 2033.

Pontos para acompanhar:

  • Regulamentação infraconstitucional adicional: atos administrativos, instruções normativas, portarias dos ministérios que detalham aplicação.
  • Judicialização: entidades e organismos representativos do setor podem questionar judicialmente a constitucionalidade do Art. 9º, § 4º. Esse tipo de disputa pode mudar parâmetros.
  • Regimes diferenciados: em saúde, educação e assistência social, há previsão de regimes específicos. O detalhamento operacional impacta diretamente o setor.

Para cada situação concreta, a recomendação se mantém: análise por profissional especializado, com base no estatuto, atividades e localização da entidade.

Perguntas frequentes

Minha OSC vai começar a pagar IBS e CBS já em 2026?

Depende da operação. A transição é gradual: alíquota de teste da CBS começa em 2026. As entidades imunes seguem imunes em relação às suas atividades-fim, mas pagam IBS e CBS embutidos nas aquisições de bens e serviços, conforme Art. 9º, § 4º da LC 214/2025. O impacto financeiro varia conforme o perfil de custos da organização.

A LC 214/2025 pode ser alterada?

Sim. Lei complementar pode ser alterada por outra lei complementar. Adicionalmente, pontos como o tratamento das aquisições por entidades imunes (Art. 9º, § 4º) podem ser questionados judicialmente, decisões do STF podem afetar a interpretação. O cenário regulatório está em consolidação.

Como me preparar para a transição?

Mapear todos os contratos de fornecimento e prestação de serviços recorrentes; identificar quais tributos atuais (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI) hoje incidem e migram para IBS/CBS; estimar impacto financeiro sob novas alíquotas; revisar o orçamento. Para grandes operações, vale análise jurídica específica.

Fontes

  1. Planalto: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
  2. Constituição Federal: Art. 150, VI, “c” (imunidade preservada)
  3. Camargo & Vieira Advogados: análise sobre Art. 9º, § 4º, LC 214/2025
  4. Contábeis.com.br: síntese técnica sobre LC 214/2025 e tratamento das imunidades
  5. reformatributaria.com: análise sobre impactos da LC 214/2025

Este conteúdo informativo não substitui aconselhamento jurídico ou contábil profissional. A regulamentação da reforma tributária está em consolidação e pode sofrer ajustes administrativos e judiciais. Para análise específica da sua organização, consulte um advogado tributarista ou contador habilitado.

Vamos conversar?