
RESPOSTA RÁPIDA
A Emenda Constitucional 132/2023 promulgada em 20 de dezembro de 2023 instituiu a reforma do sistema tributário sobre o consumo. Para as OSCs, preservou a imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição. Os efeitos práticos sobre IBS e CBS dependem da regulamentação por lei complementar.
O que a EC 132/2023 fez
A Emenda Constitucional 132, originada na PEC 45/2019, foi promulgada em 20 de dezembro de 2023, segundo análise da revista Conjur. O texto reorganizou o sistema tributário brasileiro sobre o consumo: extinguiu gradualmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI e criou dois tributos sucessores, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal.
A transição é gradual, em etapas, entre 2026 e 2033. Lei complementar regulamenta a forma e os requisitos de implantação.
O que a EC 132/2023 preservou para as OSCs
A imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição não foi alterada. Conforme análise jurídica publicada na revista Conjur, a imunidade do art. 150, VI, “c” para entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos permanece preservada após a reforma constitucional.
Em paralelo, a reforma trouxe um ganho específico ao setor: a Conjur destaca que “a reforma introduziu vitória significativa ao estabelecer não incidência de ITCMD em doações” para causas filantrópicas em algumas hipóteses, um avanço para captação por meio de heranças e doações testamentárias.
O que está em aberto e quais situações pedem atenção
A preocupação do setor tem nome e endereço: a regulamentação infraconstitucional. A EC 132/2023 desenha o sistema; as leis complementares operacionalizam.
Algumas situações que valem atenção:
- Isenções de PIS e COFINS: vigentes para várias entidades, não foram automaticamente replicadas como imunidades constitucionais aos novos tributos (IBS e CBS) na regulamentação inicial. Análises setoriais alertam que organizações podem enfrentar perda relativa de desonerações que hoje existem por lei ordinária.
- Aquisições de bens e serviços pela entidade não estão necessariamente imunes, distinção operada pela Lei Complementar 214/2025, que veio depois para regulamentar IBS e CBS.
- Cestas-básicas em saúde, educação e assistência social, definição de regimes diferenciados ainda em consolidação.
Em resumo: a EC 132/2023 não retira a imunidade constitucional. O risco mora na operacionalização: o que cada lei complementar faz ou deixa de fazer com isenções e regimes anteriores. O setor acompanha de perto.
Linha do tempo simplificada para OSCs
- 2023 – EC 132/2023: emenda constitucional promulgada; arquitetura do novo sistema.
- 2025 – LC 214/2025: lei complementar que regulamenta IBS e CBS, com tratamento específico das imunidades das entidades sem fins lucrativos.
- 2026 a 2033 – transição: alíquotas de teste de CBS começam em 2026; substituição completa de PIS/COFINS/ICMS/ISS/IPI ocorre por etapas até 2033.
- 2032-2033: regime definitivo em vigor.
Cada OSC precisa mapear seus tributos atuais e identificar quais migram para IBS/CBS. Quando o assunto for compras (insumos, prestação de serviços), o tema é especialmente sensível.
Perguntas frequentes
A reforma tributária acaba com a imunidade das OSCs?
Não. A imunidade dos impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição segue intacta após a EC 132/2023. O que está em transformação é o sistema tributário sobre consumo (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI) que será substituído por IBS e CBS e a regulamentação infraconstitucional definirá como benefícios anteriores serão tratados nos novos tributos.
Quando a reforma começa a valer na prática?
A transição é gradual entre 2026 e 2033. Em 2026, alíquotas de teste do CBS começam a ser cobradas. A substituição completa dos tributos atuais (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI) ocorre por etapas, com regime definitivo em 2032-2033. As OSCs devem acompanhar a regulamentação por lei complementar.
Minha OSC precisa fazer algo agora por causa da reforma?
A recomendação geral é: mapear os tributos atuais, identificar regimes especiais aplicáveis, acompanhar a regulamentação por leis complementares (como a LC 214/2025) e avaliar com contador especializado os impactos esperados. A reforma não exige ação imediata de todas as OSCs, mas o planejamento tributário fica obsoleto sem revisão.
Fontes
- Planalto: Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
- Constituição Federal: Art. 150, VI, “c” (imunidade tributária)
- Conjur: análises sobre EC 132/2023 e seus impactos no terceiro setor
- reformatributaria.com: análise técnica sobre LC 214/2025 e regulamentação
Tributação no terceiro setor é matéria sensível e em transição regulamentar. As informações aqui têm caráter informativo. Para avaliar o impacto da reforma tributária na sua organização, consulte um advogado tributarista ou contador habilitado.

