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Chamamento Público no MROSC: como funciona o processo de seleção de OSCs para parcerias com o governo

Nuvem de palavras: Chamamento Público no MROSC: como funciona o processo de seleção de OSCs para parcerias com o governo

RESPOSTA RÁPIDA

Chamamento público é o procedimento de seleção que o art. 24 da Lei 13.019/2014 exige como regra geral antes de firmar Termo de Colaboração ou Termo de Fomento. Com edital, prazos mínimos, critérios objetivos e comissão de julgamento, a regra trouxe igualdade de competição entre as organizações da sociedade civil.

O que é chamamento público

Antes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), Lei 13.019/2014, parcerias entre governo e OSCs podiam ser firmadas com escolha direta da organização pela administração pública. Os critérios variavam de órgão para órgão, com baixa previsibilidade e pouca transparência.

O chamamento público inverteu essa lógica. Conforme o art. 24 da Lei 13.019/2014, na redação dada pela Lei 13.204/2015: “Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.”

A regra é simples: para celebrar parceria, primeiro publica-se edital, abre-se prazo para inscrições, julga-se conforme critérios objetivos. O blog jurídico Gesuas, especializado em assistência social, sintetiza a função do instituto: “O chamamento público é a forma de garantir igualdade de competição entre as organizações participantes.”

O que o edital de chamamento precisa conter

O § 1º do art. 24 lista os elementos mínimos obrigatórios do edital. Em síntese, o edital deve especificar:

  • A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria
  • O tipo de parceria a ser celebrada (Colaboração ou Fomento)
  • O objeto da parceria e as metas a serem atingidas
  • Os requisitos de habilitação das organizações interessadas
  • Os critérios objetivos de julgamento das propostas
  • A documentação a ser apresentada
  • Os prazos do certame

Critérios subjetivos são vedados. O julgamento é feito por comissão designada, com base nos critérios objetivos previamente publicados. Para a OSC que se prepara para o chamamento, identificar com precisão essas exigências no edital é o primeiro passo do desenho do projeto.

Quando o chamamento pode ser dispensado

A regra geral admite exceções. O art. 30 da Lei 13.019/2014 prevê hipóteses de dispensa de chamamento público. Em síntese, são situações em que o processo seletivo não é compatível com a urgência ou natureza da demanda:

  • Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público (limitada a 180 dias).
  • Guerra ou grave perturbação da ordem pública.
  • Atividades de emergência em razão de calamidade pública.

Cada hipótese exige justificativa formal por escrito e publicidade. Dispensa é sujeita a fiscalização dos Tribunais de Contas.

Quando o chamamento é inexigível

O art. 31 trata de um instituto distinto da dispensa: a inexigibilidade. A lei estabelece que “será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.

Exemplos típicos: parceria que envolve incumbência prevista em acordo internacional designando entidades específicas, ou objeto cuja execução demanda expertise inteiramente única em uma organização do setor.

Como na dispensa, a inexigibilidade exige justificativa formal e fiscalização.

Perguntas frequentes

Toda parceria pelo MROSC precisa de chamamento público?

Como regra geral, sim. A Lei 13.019/2014 exige chamamento público para Termo de Colaboração e Termo de Fomento (art. 24). As exceções estão nos arts. 30 (dispensa) e 31 (inexigibilidade) e exigem justificativa formal escrita. Sem chamamento e sem enquadramento em exceção, a parceria pode ser questionada pelos órgãos de controle.

Quem julga o chamamento público?

Uma comissão de julgamento designada pelo ente público. Os membros devem aplicar os critérios objetivos previstos no edital, sem espaço para avaliação subjetiva. A composição da comissão é divulgada com o edital, e os julgamentos ficam documentados e disponíveis para fiscalização.

Posso impugnar um edital de chamamento público?

Sim. Interessados podem apresentar impugnação ao edital nos prazos e formas previstos pelo próprio edital ou pela legislação aplicável ao ente público. Impugnação não impede a participação no certame e pode levar a ajustes no edital antes da abertura das propostas. Para impugnações complexas, vale consultar advogado.

Fontes

  1. Planalto: Lei 13.019/2014, Cap. III — Da Seleção (arts. 23 a 32)
  2. IPEA – Mapa das OSCs: Entenda o MROSC
  3. Blog Gesuas: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Este conteúdo tem caráter informativo. Não substitui aconselhamento jurídico ou consultoria especializada em parcerias com o setor público. Para participação concreta em editais ou impugnação de chamamentos, consulte um advogado habilitado.

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