
A Lei nº 15.391/2026 passou a regular, de forma específica, os acordos entre poder público e organizações da sociedade civil durante calamidades, segundo o Observatório 3º Setor. A norma autoriza ajustes emergenciais em planos de trabalho, dispensa o relatório financeiro e permite chancelar contas com ressalva quando o desastre trava o cumprimento das metas.
Previsão climática pressiona resposta do poder público
O Observatório 3º Setor relaciona a nova lei às expectativas meteorológicas traçadas para o segundo semestre de 2026. Especialistas preveem que a atuação do El Niño, em grau elevado, deve produzir chuvas acima da média histórica no Sul, calor mais intenso no Sudeste, estiagem no Nordeste e maior propensão a incêndios florestais em várias partes do território nacional.
Diante desse quadro, a Lei nº 15.391/2026 passou a organizar juridicamente as parcerias firmadas entre administração pública e entidades civis em contextos de calamidade. O texto abre caminho para acordos emergenciais, viabiliza mudanças de objeto e de cronograma de execução, prevê medidas cautelares e reduz burocracia na comprovação de gastos.
Pandemia e enchentes revelaram vazio normativo
A iniciativa nasceu de dificuldades enfrentadas por organizações durante a pandemia de covid-19: havia parcerias ativas, com recursos públicos disponíveis, mas sem instrumento legal para redirecioná-los com agilidade a novas frentes. Iniciativas presenciais voltadas a idosos, por exemplo, deixaram de fazer sentido sob restrições sanitárias e precisaram ser reformuladas às pressas.
Como resposta temporária, entrou em vigor a Lei nº 14.215/2021, restrita ao período da emergência sanitária. Sua validade expirou antes das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024, deixando o país outra vez sem previsão legal equivalente. Em abril de 2025, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional uma proposta de escopo mais amplo, sustentando que desastres climáticos se tornaram recorrentes e demandam solução permanente.
Mudanças em parcerias já firmadas
A nova norma se soma ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que já autorizava dispensa de chamamento público em calamidades pelo artigo 30, inciso II, da Lei 13.019/2014, sem, porém, detalhar a execução e a prestação de contas nesses casos. A Lei nº 15.391/2026 preenche essa brecha ao tratar o tema com maior grau de detalhamento.
Entre as novidades, consta autorização explícita para redefinir o objeto de parcerias em andamento, alcançando também planos de trabalho e metas pactuadas, direcionando-os ao combate aos danos causados pela calamidade, sem desligar o acordo da política pública original que o motivou. A previsão rompe com a tese de que o objeto contratado seria imutável, entendimento que prevalecia até então no Direito Administrativo.
Comprovação de gastos fica menos burocrática
Conforme o Observatório 3º Setor, a legislação passa a exigir apenas o relatório sobre a execução do objeto, afastando a obrigatoriedade do relatório financeiro em cenários de calamidade. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil já estabelecia, no artigo 66, inciso II, da Lei 13.019/2014, que esse documento contábil só seria exigido quando as metas não fossem cumpridas.
A norma passa ainda a permitir a homologação de contas com ressalva nos casos em que consequências ou a piora da calamidade tornem inviável concluir o objeto pactuado ou atingir os resultados combinados. Para o Observatório, essa mudança não enfraquece a fiscalização, mas reorienta a análise para os resultados efetivamente entregues.
Doações e utilidade pública seguem sem solução
O Conselho Nacional de Fomento e Colaboração impulsionou os debates que resultaram na nova lei e divulgou, em 2024, a Recomendação nº 1, com diretrizes de apoio a organizações afetadas por desastres. Dois temas, contudo, permanecem em aberto: a tributação sobre doações e a exigência do título de utilidade pública.
A Reforma Tributária afastou, pelo artigo 155, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, a cobrança de imposto sobre doações a entidades sem fins lucrativos que atuam com relevância pública e social, regra detalhada pela Lei Complementar 227/2026. Estados e o Distrito Federal precisam agora adaptar suas legislações a esse novo comando constitucional. A Aliança pelo Fortalecimento da Sociedade Civil defende tornar esse regime mais simples, autodeclaratório e desonerado, com a criação de crédito fiscal para quem doa.
Esta nota tem como base informação publicada pelo Observatorio 3o Setor, fonte registrada no catálogo editorial do Vagas Terceiro Setor.
Perguntas frequentes
O que muda com a Lei nº 15.391/2026?
A norma cria regras próprias para parcerias entre poder público e organizações da sociedade civil em calamidades, liberando acordos emergenciais, mudanças no objeto pactuado e prestação de contas simplificada.
Quando o relatório financeiro deixa de ser exigido?
Segundo o Observatório 3º Setor, em contextos de calamidade a lei dispensa o relatório financeiro e mantém apenas a exigência do relatório de execução do objeto pactuado.
Doações a entidades sem fins lucrativos pagam imposto?
Não. A Reforma Tributária, pelo artigo 155, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, afastou a cobrança de imposto sobre doações a entidades que atuam com relevância pública e social.
Fontes
- Observatorio 3o Setor — Parcerias em calamidades: entre avanços e lacunas
Este conteúdo tem caráter informativo e jornalístico. Não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou tributário profissional.

